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Informação Fiscal 
O Decreto-Lei n.º 361/2007, publicado a 2 de Novembro, procede a alterações a vários artigos do Código do IRS, entre os quais o artigo 119º. Assim, e particularmente no âmbito das declarações fiscais, relativamente aos rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, cujo englobamento seja facultativo, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos singulares residentes em território português, deverão os mesmos, caso pretendam optar pelo englobamento, expressar essa opção até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitem.

As declarações relativas aos rendimentos pagos e a declaração de opção por englobamento deverão ser juntas pelo sujeito passivo à declaração de rendimentos do ano a que respeitam ou, se esta for enviada por transmissão electrónica de dados, remetidas ao Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal até ao final de Maio.

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